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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 20

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como parâmetro, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2013, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2014, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º

Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 2º

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.