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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 18

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividade, projeto ou operação especial objeto de cancelamento, assim como sobre as respectivas metas.

§ 1º

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 34, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º

A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e operações especiais poderá ser feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 3º

O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan -, nos termos da Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, e respectivos atos complementares.

§ 4º

A alteração de fonte de recurso poderá ser feita de acordo com as necessidades de execução, por meio de abertura de crédito suplementar. Subseção II Das Disposições e Limites para Programação da Despesa