Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Siafi-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único
As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. (Vide inciso VI do art. 8° e parágrafo 2º do art. 9° da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)