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Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.845 de 06 de agosto de 2013

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Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

IV

Programa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

VI

Categoria de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

VII

Grupo de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

VIII

Modalidade de Aplicação; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

IX

Fonte de Recurso; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

X

Identificador de Procedência e Uso; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

XI

Identificador de Programa Governamental. (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 21.148, de 15/1/2014.)

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 2º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3º

As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso – IPU – 4.

§ 4º

O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.