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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 9º

– Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, três anos;

III

estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

IV

ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

V

estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Parágrafo único

– O técnico que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013