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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 9º

– Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, três anos;

III

estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

IV

ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

V

estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Parágrafo único

– O técnico que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 9º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013