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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 7º

– O direito à bolsa-atleta será cassado se o atleta incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I

apresentar documento ou declaração falsos;

II

sofrer punição imposta por tribunais de justiça desportiva ou pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto;

III

não comprovar frequência escolar, nos termos de regulamento, no caso dos beneficiários da bolsa a que se refere o inciso I do art. 4º;

IV

for condenado à pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;

V

deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 5º;

VI

descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 7º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013