Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsaatleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, desde que: (Caput com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
I
atenda aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º;
II
comprove convocação, no ano em que requereu o benefício, para compor seleção nacional da respectiva modalidade desportiva;
III
pleiteie a bolsa nos temos desta Lei e de regulamento.