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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 6º

– Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsaatleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, desde que: (Caput com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

I

atenda aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º;

II

comprove convocação, no ano em que requereu o benefício, para compor seleção nacional da respectiva modalidade desportiva;

III

pleiteie a bolsa nos temos desta Lei e de regulamento.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013