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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 5º

– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

estar em treinamento para participar de competições;

III

estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

IV

ter participado de competições desportivas no âmbito estadual, nacional, internacional ou olímpica nas categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º e conforme critérios definidos em regulamento.

§ 1º

– O atleta que pleitear a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta estadual deverá atender a uma das seguintes condições:

I

comprovar sua matrícula em instituição oficial de ensino;

II

apresentar certificado de conclusão do ensino médio.

§ 2º

– O atleta que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 5º, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013