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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 5º

– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

estar em treinamento para participar de competições;

III

estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

IV

ter participado de competições desportivas no âmbito estadual, nacional, internacional ou olímpica nas categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º e conforme critérios definidos em regulamento.

§ 1º

– O atleta que pleitear a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta estadual deverá atender a uma das seguintes condições:

I

comprovar sua matrícula em instituição oficial de ensino;

II

apresentar certificado de conclusão do ensino médio.

§ 2º

– O atleta que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 5º, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013