Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:
I
ter nacionalidade brasileira;
II
estar em treinamento para participar de competições;
III
estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
IV
ter participado de competições desportivas no âmbito estadual, nacional, internacional ou olímpica nas categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º e conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º
– O atleta que pleitear a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta estadual deverá atender a uma das seguintes condições:
I
comprovar sua matrícula em instituição oficial de ensino;
II
apresentar certificado de conclusão do ensino médio.
§ 2º
– O atleta que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.