Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São categorias da bolsa-atleta:
I
bolsa-atleta estadual, destinada a atletas com idade entre 12 e 17 anos completos no ano em que requererem o benefício, que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito estadual indicada pela respectiva entidade regional de administração do desporto;
II
bolsa-atleta nacional, destinada a atletas que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito nacional indicada pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto;
III
bolsa-atleta internacional, destinada a atletas que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito internacional, reconhecida pela respectiva entidade internacional de administração do desporto e indicada pela entidade regional ou nacional de administração do desporto;
IV
bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de verão ou de inverno. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
§ 1º
– A restrição de idade a que se refere o inciso I do caput não se aplica aos atletas do paradesporto e do surdodesporto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
§ 2º
– As competições das modalidades do paradesporto e do surdodesporto poderão ser indicadas por entidade de prática dessas modalidades, no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
§ 3º
– Somente entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do paradesporto ou do surdodesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS poderão indicar as competições a que se referem os incisos I a III do caput, em conjunto com o órgão gestor da política estadual de esporte, conforme critérios definidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
§ 4º
– Para a concessão da bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos I a III, serão considerados os resultados obtidos pelos atletas nas competições realizadas no ano imediatamente anterior ao que estiver sendo pleiteado o benefício, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º
– Atletas participantes dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de que tenham participado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)