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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 3º

– A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas prioritariamente aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, conforme dispuser regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 1º

– Os atletas e técnicos de modalidade não olímpica, não paralímpica e não surdolímpica, a fim de pleitearem, respectivamente, a bolsa-atleta e a bolsa-técnico, deverão comprovar filiação à entidade de administração do desporto de sua modalidade reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB –, ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB – ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 2º

– Não serão beneficiados com as bolsas a que se refere esta Lei os atletas e técnicos pertencentes à categoria máster ou similar, conforme definição da entidade regional ou nacional de administração do desporto da respectiva modalidade.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013