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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 2º

– A bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão ser pleiteadas junto ao órgão gestor da política estadual de esporte e serão concedidas na forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013