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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 17

– O órgão gestor da política estadual de esporte manterá, em sua página na internet, relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, informando, no mínimo, o nome e a cidade de residência do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013