JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– As bolsas instituídas por esta Lei não geram vínculo de trabalho de qualquer natureza entre o atleta ou o técnico beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013