Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
– É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.
Parágrafo único
– O atleta e o técnico poderão pleitear uma bolsa por categoria, mas terão direito a receber somente aquela a que for atribuído o maior valor.