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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 14

– É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.

Parágrafo único

– O atleta e o técnico poderão pleitear uma bolsa por categoria, mas terão direito a receber somente aquela a que for atribuído o maior valor.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013