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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 12

– O repasse financeiro referente a bolsa-atleta e a bolsa-técnico será realizado bimestralmente, pelo prazo de doze meses.

§ 1º

– Os valores da bolsa-atleta serão fixados em regulamento, para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente na definição dos valores:

I

bolsa-atleta estadual;

II

bolsa-atleta nacional;

III

bolsa-atleta internacional;

IV

bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 2º

– Os valores da bolsa-técnico serão fixados em regulamento, para cada categoria, sendo o mais elevado o da categoria bolsa-técnico II.

§ 3º

– O montante dos recursos destinados ao pagamento da bolsa-técnico não poderá ser superior ao montante destinado à bolsa-atleta.

§ 4º

– Às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 12, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013