Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O repasse financeiro referente a bolsa-atleta e a bolsa-técnico será realizado bimestralmente, pelo prazo de doze meses.
§ 1º
– Os valores da bolsa-atleta serão fixados em regulamento, para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente na definição dos valores:
I
bolsa-atleta estadual;
II
bolsa-atleta nacional;
III
bolsa-atleta internacional;
IV
bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)
§ 2º
– Os valores da bolsa-técnico serão fixados em regulamento, para cada categoria, sendo o mais elevado o da categoria bolsa-técnico II.
§ 3º
– O montante dos recursos destinados ao pagamento da bolsa-técnico não poderá ser superior ao montante destinado à bolsa-atleta.
§ 4º
– Às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)