Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsatécnico, desde que continue no exercício de sua atividade e pleiteie a bolsa nos termos desta lei e de seu regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)