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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013

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Art. 10

– O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsatécnico, desde que continue no exercício de sua atividade e pleiteie a bolsa nos termos desta lei e de seu regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.782 /2013