Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.782 de 19 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado obedecerá ao disposto nesta Lei.
– A concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado obedecerá ao disposto nesta Lei.