JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Aos membros da Covemg será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições ligadas ao exercício de suas atividades funcionais.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013