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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

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Art. 7º

A Covemg poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Público Mineiro, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013