Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para execução dos objetivos previstos no art. 4°, a Covemg poderá:
I
receber informações, documentos, dados e testemunhos que lhe forem concedidos voluntariamente, assegurado o sigilo sobre a identidade dos detentores ou depoentes, quando solicitado;
II
requisitar informações, documentos e dados de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III
convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV
determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V
promover audiências públicas e visitas técnicas;
VI
requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre ameaçada em razão de sua colaboração com os trabalhos da Covemg;
VII
promover entendimentos e colaborações com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII
requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único
A Covemg poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, documentos e dados, públicos ou privados, necessários ao desempenho de suas atividades.