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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

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Art. 5º

Para execução dos objetivos previstos no art. 4°, a Covemg poderá:

I

receber informações, documentos, dados e testemunhos que lhe forem concedidos voluntariamente, assegurado o sigilo sobre a identidade dos detentores ou depoentes, quando solicitado;

II

requisitar informações, documentos e dados de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III

convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV

determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V

promover audiências públicas e visitas técnicas;

VI

requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre ameaçada em razão de sua colaboração com os trabalhos da Covemg;

VII

promover entendimentos e colaborações com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII

requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

Parágrafo único

A Covemg poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, documentos e dados, públicos ou privados, necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013