JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São objetivos da Covemg:

I

esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações aos direitos fundamentais;

II

identificar e tornar públicos os locais, as instituições, as estruturas e as circunstâncias relacionados direta ou indiretamente à prática de violações aos direitos fundamentais, inclusive as suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade civil;

III

encaminhar à Comissão Nacional da Verdade quaisquer informações obtidas que possam auxiliar no alcance de seus objetivos;

IV

colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação aos direitos fundamentais, observadas as disposições legais;

V

recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir ofensas aos direitos fundamentais;

VI

promover, com base nos informes obtidos e averiguações efetivadas, a reconstrução da história dos casos cabíveis em suas atribuições, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas ou a seus familiares.

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013