Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Covemg:
I
esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações aos direitos fundamentais;
II
identificar e tornar públicos os locais, as instituições, as estruturas e as circunstâncias relacionados direta ou indiretamente à prática de violações aos direitos fundamentais, inclusive as suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade civil;
III
encaminhar à Comissão Nacional da Verdade quaisquer informações obtidas que possam auxiliar no alcance de seus objetivos;
IV
colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação aos direitos fundamentais, observadas as disposições legais;
V
recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir ofensas aos direitos fundamentais;
VI
promover, com base nos informes obtidos e averiguações efetivadas, a reconstrução da história dos casos cabíveis em suas atribuições, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas ou a seus familiares.