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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

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Art. 3º

A Covemg, composta a partir de critério plural, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta moral, identificados com a defesa das liberdades democráticas e dos direitos fundamentais.

§ 1º

Os membros da Covemg serão designados para mandato com duração até o término de seus trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação do relatório a que se refere o caput do art. 2°.

§ 2º

A participação na Covemg será considerada serviço público relevante.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013