Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Covemg, composta a partir de critério plural, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta moral, identificados com a defesa das liberdades democráticas e dos direitos fundamentais.
§ 1º
Os membros da Covemg serão designados para mandato com duração até o término de seus trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação do relatório a que se refere o caput do art. 2°.
§ 2º
A participação na Covemg será considerada serviço público relevante.