Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Covemg apresentará no final de seus trabalhos um relatório circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
O acervo documental resultante dos trabalhos da Covemg será encaminhado ao Arquivo Público Mineiro.