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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

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Art. 2º

A Covemg apresentará no final de seus trabalhos um relatório circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observada a legislação vigente.

Parágrafo único

O acervo documental resultante dos trabalhos da Covemg será encaminhado ao Arquivo Público Mineiro.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013