JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.765 de 17 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg –, com a finalidade de acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei federal n° 12.528, de 18 de novembro de 2011, nos exames e esclarecimentos sobre as violações de direitos fundamentais praticadas no período estipulado no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, bem como de proceder às mesmas atividades no âmbito estadual.

Parágrafo único

A Covemg terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da sua instalação e prorrogável pelo Governador do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.765 /2013