JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.067 de 08 de janeiro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.067 /1960