Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os mandatos dos membros do CETER, do Presidente e do Vice-Presidente em curso na data de publicação desta Lei terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.