Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo do Estado assegurará à SETE recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do CETER e de sua Secretaria Executiva.