Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CETER se organizará em câmaras temáticas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a atribuição específica do Conselho, respeitado o caráter paritário dessa participação.
Parágrafo único
O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP – para assessorá-lo em temas e necessidades específicas.