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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013

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Art. 5º

O CETER se organizará em câmaras temáticas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a atribuição específica do Conselho, respeitado o caráter paritário dessa participação.

Parágrafo único

O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP – para assessorá-lo em temas e necessidades específicas.