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Artigo 4º, Parágrafo 8, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013

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Art. 4º

O CETER tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e poder público.

§ 1º

– O Ceter será composto por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:

I

um representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:

a

Central Única dos Trabalhadores;

b

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;

d

Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais;

e

Força Sindical;

f

União Geral dos Trabalhadores;

II

um representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:

a

Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

b

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

c

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;

d

Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais;

e

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

f

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

III

um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:

a

Ministério da Economia – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

c

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

d

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

e

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

f

Secretaria de Estado de Educação – See. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.475 , de 2/12/2019.)

§ 2º

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado por seu Presidente, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.

§ 3º

Cada membro efetivo do CETER terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º

Os membros do CETER não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado após indicação pelos órgãos e entidades representados.

§ 5º

O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

§ 6º

A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito representante do mesmo segmento do Presidente.

§ 7º

No caso de vacância da presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

§ 8º

Ocorrerá a vacância quando:

I

o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;

II

o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.

§ 9º

No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo.

§ 10

Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será eleito um Conselheiro substituto representante do mesmo segmento destes para completar o mandato.

§ 11

A posse do novo Presidente acontecerá na última reunião ordinária do ano.