Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CETER tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e poder público.
§ 1º
– O Ceter será composto por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:
I
um representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:
a
Central Única dos Trabalhadores;
b
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;
d
Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais;
e
Força Sindical;
f
União Geral dos Trabalhadores;
II
um representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:
a
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
b
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
c
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;
d
Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais;
e
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
f
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
III
um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:
a
Ministério da Economia – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
c
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
d
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
e
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
f
Secretaria de Estado de Educação – See. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.475 , de 2/12/2019.)
§ 2º
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado por seu Presidente, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.
§ 3º
Cada membro efetivo do CETER terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4º
Os membros do CETER não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado após indicação pelos órgãos e entidades representados.
§ 5º
O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.
§ 6º
A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito representante do mesmo segmento do Presidente.
§ 7º
No caso de vacância da presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 8º
Ocorrerá a vacância quando:
I
o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
II
o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.
§ 9º
No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo.
§ 10
Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será eleito um Conselheiro substituto representante do mesmo segmento destes para completar o mandato.
§ 11
A posse do novo Presidente acontecerá na última reunião ordinária do ano.