JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Ceter tem as seguintes atribuições:

I

definir e deliberar acerca da política de trabalho, emprego e renda no Estado, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

II

apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat –, bem como a proposta orçamentária da política de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, emprego e renda;

III

acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

IV

orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG;

V

exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do FET-MG;

VI

apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos estaduais descentralizados para os fundos municipais do trabalho dos municípios que a ele aderirem;

VII

aprovar a prestação de contas anual do FET-MG;

VIII

baixar normas complementares necessárias à gestão do FET-MG;

IX

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-MG;

X

propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

XI

elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

XII

incentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho, homologá-los e assessorá-los, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

XIII

propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do Estado;

XIV

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XV

propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, de forma interiorizada e assegurando-se a transparência, por meio dos conselhos e comissões municipais de emprego;

XVI

elaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas com deficiência;

XVII

propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os pequenos e microempreendimentos;

XVIII

propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividade econômica, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Ceter, na forma de resolução;

XIX

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat.

Parágrafo único

– No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do caput, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine, a fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.497, de 11/10/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 23.475 , de 2/12/2019.)