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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013

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Art. 2º

O Conselho de que trata esta Lei tem por finalidade deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.