Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.618 de 11 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de que trata esta Lei tem por finalidade deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.