Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.592 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 34 da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.