Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 10
A remuneração por subsídio a que se refere o art. 8º não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
I
gratificação natalina;
II
adicional de férias;
III
adicional de insalubridade;
IV
adicional de periculosidade;
V
adicional noturno;
VI
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII
parcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 15.468, de 2005;
VIII
abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX
espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
X
gratificação temporária estratégica;
XI
prêmio por produtividade;
XII
férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.