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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 10

A remuneração por subsídio a que se refere o art. 8º não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:

I

gratificação natalina;

II

adicional de férias;

III

adicional de insalubridade;

IV

adicional de periculosidade;

V

adicional noturno;

VI

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII

parcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 15.468, de 2005;

VIII

abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX

espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X

gratificação temporária estratégica;

XI

prêmio por produtividade;

XII

férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.