Artigo 2-b, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2-b
Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas – GDM –, destinada aos servidores públicos ocupantes de DAI-AS.
§ 1º
A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.
§ 2º
Os valores da GDM terão os seguintes limites:
I
coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II
especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III
médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 3º
A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 4º
A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.". Art. 22. O Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, fica acrescido do item V.11.5, na forma do Anexo VI desta Lei. Art. 23. Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Analista de Seguridade Social, na função de médico, serão posicionados na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade. § 1° O disposto no caput aplica-se aos servidores falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Analista de Seguridade Social. § 2° O posicionamento dos servidores a que se referem o caput e o § 1° deste artigo será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do IPSEMG. Art. 24. Ficam revogados: I – os §§ 1° e 3° do art. 8° da Lei n° 15.465, de 2005; II – a alínea "c" do inciso III e o § 3° do art. 10 da Lei n° 15.465, de 2005; III – o art. 64 da Lei n° 15.961, de 2005; IV – os §§ 2°, 4°, 5° e 7° do art. 50 da Lei n° 9.380, de 1986; V – os arts. 11-A, 11-B e 11-C e os itens V.11.3 e V.11.4 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 6°, 7°, 8°, 11 e 15 a 20 e no inciso IV do art. 24 a partir de 1° de março de 2013 e no art. 4° a partir de 1° de julho de 2013. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena