Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.444 de 19 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.