Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.379 de 13 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XIII a XV, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º que seguem: "Art. 10 – (...) § 3º – (...) XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados; XV – o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha. (...) § 6º – Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item "5.c" da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.) § 7º – (VETADO) Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 10-A: "Art. 10-A – Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º
– Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º
– Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação." (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.) Art. 5º – Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 15 – (...)
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.
§ 2º
– A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.". Art. 6º – O art. 15-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15-A – Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMENG –, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único
– Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em:
I
90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II
80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.". Art. 7º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 15-B: "Art. 15-B – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:
I
75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;
II
50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.". Art. 8º – Ficam acrescentados ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos VIII e IX: "Art. 20 – (...)
VIII
de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
IX
de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.". Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III: "Art. 21 – (...)
III
pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade." Art. 10 – O inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo o inciso III e o parágrafo único que seguem: "Art. 27 – (...)
II
a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;
III
o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:
a
pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;
b
pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;
c
pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.
Parágrafo único
– Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
I
a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II
a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período." Art. 11 – (VETADO) Art. 12 – O caput e os §§ 1º e 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos: (Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.)
I
um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.)
II
um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.)
III
três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil." (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.) (...) § 1º – Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado. (...) § 4º – Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.". (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.)