Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.379 de 13 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 8º – (...) § 2º – O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo. § 3º – Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. § 4º – A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.".