Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.379 de 13 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.