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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.379 de 13 de agosto de 2012

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Art. 17

– O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

– A atualização prevista no art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela Lei, com a redação dada por esta Lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – que ocorrer após a publicação desta Lei.